Por bingo ser ilegal, dívida de jogo não pode ser cobrada na Justiça
Bingo é prática ilegal no Brasil, por isso não cabe um processo para exigir o pagamento de dívidas
Foi
o que decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao analisar o
caso de um servidor público que pedia o recebimento de um prêmio.
Em 2009, a Associação dos Servidores do
Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal (ASSTJ)
organizou um bingo em uma festa junina. O prêmio era uma caminhonete
nova. O servidor público alega ter vencido o jogo, mas outros três
participantes teriam falsificado cartelas também premiadas, o que levou o
fato para a Justiça.
Após quatro anos, o servidor venceu na
primeira instância, mas a ASSTJ apresentou uma apelação. Ao analisar o
caso no TJ-DF, porém, a desembargadora relatora Gislene Pinheiro afirmou
que não se pode exigir a cobrança de dívida de jogo de bingo, porque
não há permissivo legal que o autorize, sendo considerada sua prática
contravenção penal (Decreto-Lei 3.688/1941). Por isso, foi determinada a
extinção do processo.
Dívidas de cassino
A jurisprudência sobre dívidas de jogos que são ilegais sofreu uma mudança nos últimos anos, mas ainda não se consolidou. Até a Emenda Constitucional 45, de 2004, competia ao Supremo Tribunal Federal julgar os casos de homologação de sentenças estrangeiras ou de cartas rogatórias. Após a reforma do Judiciário, essa função passou para o Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência sobre dívidas de jogos que são ilegais sofreu uma mudança nos últimos anos, mas ainda não se consolidou. Até a Emenda Constitucional 45, de 2004, competia ao Supremo Tribunal Federal julgar os casos de homologação de sentenças estrangeiras ou de cartas rogatórias. Após a reforma do Judiciário, essa função passou para o Superior Tribunal de Justiça.
O STF tinha o entendimento de que as
ações judiciais fora do país para a cobrança de dívidas contraídas em
cassinos não poderiam ser cobradas. Isso porque a parte final do artigo
17 da Lei de Introdução ao Código Civil definia que: “As leis, atos e
sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não
terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes”. Esse foi o ponto principal da decisão
sobre a Carta Rogatória 7.426, relatada pelo ministro Sepúlveda
Pertence, em 1996.
Já o STJ, em 2008, em um caso de
exequatur, como é chamada a carta rogatória, decidiu de forma diferente.
O entendimento firmado na CR 3.198 foi que “não ofende a soberania do
Brasil ou a ordem pública conceder exequatur para citar alguém a se
defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado
estrangeiro, onde tais pretensões são lícitas”.
Isso porque, segundo o ministro relator
do caso, Humberto Gomes de Barros, a permissão — e até o estímulo — de
jogos de azar nos Estados Unidos é questão relativa a valores, cultura e
soberania estadunidense. “Não cabe ao Judiciário Brasileiro impedir ou
criar obstáculos ao prosseguimento de ação na Justiça americana, sob o
argumento de que no Brasil o jogador não está obrigado a pagar ao
cassino”, diz o ministro.
Antes, em 2004, a 4ª Turma do STJ
manteve decisão favorável à empresa Carnival Leisure Industries, dona do
cassino do Crystal Palace Hotel Corporation, para que um empresário
pagasse uma dívida de jogo contraída em um cassino nas Bahamas. A
Carnival ajuizou uma ação monitória no Brasil para receber US$ 395 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2012.01.1.080186-4
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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