TSE PUBLICA ACORDÃO QUE REINTEGROU PENINHA COMO VEREADOR
O Tribunal Superior Eleitoral- TSE publicou no Diário Oficial Eletrônico e
amanhã estará no Diário Oficial da
União, o Acordão, da Decisão que reintegrou PENINHA no cargo de Vereador de
Itaituba. Agora, a Justiça Eleitoral de Itaituba vai marcar a data da
diplomação do vereador e em seguida a Câmara Municipal lhe dará posse. A baixo
o Acordão:
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº
407-85.2012.6.14.0034 – CLASSE 32 – ITAITUBA – PARÁ
Relatora:
Ministra Luciana Lóssio
Embargante:
Luiz Fernando Sadeck dos Santos
Advogados:
Fabrício Juliano Mendes Medeiros e outros
Embargado:
Ministério Público Eleitoral
Embargada:
Coligação Unidos com o Povo
Advogado: Félix
Conceição Silva
Embargado: Paulo Roberto Farias Corrêa
Advogado: Paulo
Roberto Farias Corrêa
Embargada:
Coligação Com a Força do Povo
Advogado: Félix
Conceição Silva
Ementa:
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO.
VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÕES 2004. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. ART. 1°, I, J, DA LC N° 64/90. INELEGIBILIDADE. PRAZO DE OITO ANOS.
OMISSÃO. ART. 11, § 10, DA LEI N° 9.504/97. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE AO PEDIDO
DE REGISTRO. PROVIMENTO.
1. Nos termos da
orientação mais recente deste Tribunal “a teor do contido na alínea j do inciso
I do artigo 1° da Lei Complementar n° 64/1990, os oito anos alusivos à
inelegibilidade têm como termo inicial a eleição em que praticado o desvio de
conduta. A ausência de data idêntica, considerados os pleitos – de 2004 e 2012
–, é conducente a concluir-se que, à época deste último, o candidato já era
elegível, observando-se o disposto no parágrafo 10 do artigo 11 da Lei n°
9.504/1997” (REspe n° 96-28/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 11.10.2013).
2. Embargos
acolhidos para dar provimento ao agravo regimental e ao recurso especial,
deferindo-se, por conseguinte, o registro de candidatura do embargante.
Acordam os
ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da
Relatora.
Brasília, 25 de
março de 2014.
Presidência do
Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Laurita Vaz e Luciana Lóssio, os
Ministros Gilmar Mendes, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o
Procurador-Geral Eleitoral, Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio.
2014070
Fonte: Blog do Peninha
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