Lei contra alcoolizados é severa

A Lei 11.705 é uma lei severa, o que está faltando no meu ponto de vista é a sua aplicabilidade.
Uma coisa muito importante que um Policial Rodoviário Federal citou no blog do JESO é que  “ ninguém é obrigado a produzir prova contra si ”.

Porém em seu art. 277 § 3º expressa o seguinte: “Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo (incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)”. Portanto o ônus da prova é do condutor.
Procedimento prático, o condutor é convidado a fazer o teste do etilômetro, no caso de recusa, existe o perfil no aparelho onde o agente deve apertar e imprimir o teste de recusa, o mesmo deverá ser autuado por infringir o art. 165.
Senhoras e Senhores é aí que entrar a força do Poder Executivo de Trânsito, exercidos pelos DETRAN’S E CIRETRAN’S, na qual deverá abrir processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) (R$957,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Aí que mora a certeza da IMPUNIDADE, pois só é aplicada a multa e raramente se abre processo administrativo de suspensão que é o complemento da lei.

Fonte:  Blog do Jeso

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